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quinta-feira, 12 de julho de 2012

PLANO DE GOVERNO

A apresentação de proposta de governo é uma exigência da Lei nº 12.034, de 29 de setembro 2009 que está sendo aplicada pela primeira vez em eleições municipais. A exigência é confirmada na Resolução Nº 23.373, de 14 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2012. De acordo com o artigo 27, inciso VI, “propostas defendidas pelos candidatos a Prefeito, deverão ser entregues em uma via impressa e outra digitalizada e anexada ao Candex (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 1º, IX)”.

Veja aqui:

PLANO DE GOVERNO DA CANDIDATA MUNIRA PELUSO (Mônica)

4 comentários:

  1. Caro Neuton, Li no blog do Tutuca que o grupo do Zé Paulo faz críticas a ausência do Diretor do SAMAE na cidade, por que a Mônica admite esse sujeito em seu grupo através do Luiz Polaco ? Pede a ela pra responder e pede a ela prá criar um blog.
    Marcelo Mateus

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    1. Caro amigo Marcelo... acredito ter havido um desencontro nos entendimentos...

      ...veja bem, o que deu para entender na ausência do diretor do SAMAE durante a gestão do Canduca que um certo blog relata, não se trata da mesma pessoa, ou seja, não se está fazendo menções ao vice-prefeito na candidatura da Mônica, e sim do atual ex-diretor Sr. Adalton, se não me falha a memória, deva ser este o nome do cidadão. O Paulo Broska (Paulinho do SAMAE) vice-prefeito da candidata Mônica foi um atuante diretor quando lá esteve, e prestou valoroso serviço naquela autarquia. Todos que os conhecem, poderá avalizar o que estou falando.

      Caro Marcelo, pegando uma carona no seu comentário..., o que está me deixando com a criação de pulgas atrás da orelha é..., o porque algumas pessoas esperaram por quatro anos para apontar as falhas e omissões do atual Alcaide...?, e que essas mesmas pessoas fizeram parte destas falhas por quatro anos e só agora estão vendo isso??? Olha,para responder a isso, terei que fazer outro blog para comentar os quatro anos de descaso que a nossa cidade sofreu nas mãos desses que agora, somente agora estão atirando pedras.

      E antes que me questionem, digo e repito, não fiz parte de grupo algum até hoje, entro para política defendendo as minhas convicções, e uma coisa vocês podem ter certeza, não esperarei por tanto tempo assim para apontar as falhas. E se houverem, estarei ajudando a resolve-las, jamais fugirei as minhas responsabilidades. É por esse e outros motivos que peço os seus votos, me ajudem a entrar para que eu possa ajudar a todos vocês.

      Um abraço Marcelo e obrigado por estar debatendo aqui.

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  2. Rsss - Ao anônimo que acabou de me enviar uma resposta referente ao meu comentário..., é mais ou menos por aí mesmo... você tem toda a razão, só desculpa em não postar o que você escreveu... mais deixa estar, se eu entrar chamarei a todos para explicações caso este caso perdure...

    Um abraço.

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  3. Para que não hajam surpresas futuras, fiquem preparados, vejam o que diz a Lei:
    Pode haver substituição de candidatos?
    DA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS E DO CANCELAMENTO DE REGISTRO

    Art. 56. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

    § 1º A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º).

    § 2º Nas eleições majoritárias, a substituição poderá ser requerida a qualquer tempo antes do pleito, observado o prazo previsto no parágrafo anterior (Código Eleitoral, art. 101, § 2º).

    § 3º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 2º).

    § 4º Se ocorrer a substituição de candidatos a cargo majoritário após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.

    § 5º Na hipótese da substituição de que trata o parágrafo anterior, caberá ao partido político e/ou coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos e/ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral, inclusive nas próprias seções eleitorais, quando determinado ou autorizado pela autoridade eleitoral competente.

    § 6º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 60 dias antes do pleito, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 3º; Código Eleitoral, art. 101, § 1º).

    § 7º Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não respeitar os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo previstos no § 5º do art. 18 desta resolução. § 8º O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.

    Art. 57. O pedido de registro de substituto, assim como o de novos candidatos, deverá ser apresentado por meio do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), contendo as informações e documentos previstos nos arts. 25 e 26 desta resolução, dispensada a apresentação daqueles já existentes nas respectivas Secretarias, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.

    Art. 58. O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).

    Art. 59. Os Tribunais Eleitorais deverão, de ofício, cancelar automaticamente o registro de candidato que venha a renunciar ou falecer, quando tiverem conhecimento do fato.

    Art. 60. Recebida a comunicação de que foi anulada a deliberação sobre coligações e os atos dela decorrentes, objeto do § 1º do art. 10 desta resolução, os Tribunais Eleitorais deverão, de ofício, cancelar todos os pedidos de registro, para as eleições majoritárias e proporcionais, que tenham sido requeridos pela coligação integrada pelo respectivo partido político comunicante.

    TEOLINTO JORGE DE SOUZA
    Bairro Barigui.

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